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Dúvida sobre o que pode e o que não pode em uma greve?

Confira as orientações preparadas pela assessoria jurídica da Adunioeste
11 de Maio de 2023 às 12:00

1. O MOVIMENTO DE GREVE É LEGAL?

A greve é um direito fundamental, amparada pela Constituição Federal (Artigos nº 9º e 37, VI, CF/88) e pela Lei 7.783/89 (Lei de Greve). 

Para que a greve seja considerada legal, é necessário seguir toda uma formalidade para sua deflagração. A ADUNIOESTE sempre seguiu os ditames da Lei, realizando todos os informativos, comunicados, convocações e votações nos prazos estabelecidos. 

Cabe esclarecer, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu em outras oportunidades que não é possível a atribuição de falta injustificada em razão de participação em movimento grevista, INCLUSIVE PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E AVANÇOS FUNCIONAIS1. 

O certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros assegurado na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais do que da mobilização e da luta dos trabalhadores. 

 

2. O QUE NÃO PODE SER FEITO NA GREVE?

Quanto ao exercício do direito de greve, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa (art. 14, § 3º da Lei 7.783/89). Podem ser empregados, contudo, meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve (art. 6º, inciso I da Lei 7.783/89). 

 

3. DOCENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE ADERIR A GRAVE?

O estágio probatório é meio de avaliar a aptidão para o cargo e o serviço público. A avaliação deve ser feita por critérios objetivos.  

Entende o STF que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho.

Em resumo, o atual entendimento dos tribunais é de que a participação em movimento grevista não pode prejudicar a avaliação do servidor, quando em estágio probatório, ou seja, faltas em função da greve não podem ser computadas para avaliação do critério assiduidade na avaliação de desempenho, principalmente considerando que o docente estaria exercendo seu direito constitucional de greve2. 

 

4. DOCENTES TEMPORÁRIOS PODEM ADERIR A GREVE?

É ilegal e arbitrário qualquer cláusula contratual que proibida o servidor temporário de exercer seu direito a greve. A Constituição da República do Brasil não faz nenhuma distinção sobre o exercício de direito de greve entre servidores efetivos estáveis e não estáveis. O direito a greve deve ser respeitado e por isso exercido com liberdade e autonomia nos termos da lei, não cabendo ao órgão criar regramentos novos para o seu exercício ou exigir condições para o servidor. 

 

5. OS DIAS PARADOS SERÃO DESCONTADOS DO SALÁRIO DO SERVIDOR? 

Em termos. Isso porque, geralmente, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Entende o STF que a Administração Pública pode realizar o desconto na remuneração do servidor durante os dias de greve, em consequência da suspensão do contrato, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Outrossim, tambem é assente que o desconto não pode ser dar em parcela única. 

 

6.SOBRE O ASSÉDIO MORAL

Se a Administração exigir qualquer contraprestação por parte do docente (ex.: horas extras durante o movimento; assunção de carga horário de professores que já aderiram a greve; limitação do horário para exercício da greve), pode restar configurada um ato abusivo ou até ato de assédio contra o servidor grevista. É importante ficar atento, porque a regulação da greve pela administração pública pode ocorrer de forma velada, com avisos ou afirmações indiretas acerca de prejuízos É importante lembrar ainda que o “empregador” é um ente público e está obrigado constitucionalmente a fazer suas determinações de forma oficial. Não aceite “falaram que...” “determinaram assim e eu só estou cumprindo”. Sempre peça para 

apresentar o fundamento legal/razão para a tomada de eventual decisão e/ou determinação por parte da chefia. Caso o servidor se sinta constrangido ou ameaçado por estar exercendo seu direito a greve, pode ocorrer a configuração de assédio moral pelo empregador.

 

O direito de greve não é uma outorga, mas uma conquista. A greve é um fato e seu exercício um meio de luta. 

 

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